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Votação da MP 959/2020 pelo Senado e a publicação do Decreto 10.474 de 26 de agosto de 2020

Votação da MP 959/2020 pelo Senado e a publicação do Decreto 10.474 de 26 de agosto de 2020

Para a surpresa de muitos, em 26 de agosto de 2020, ao votar a MP nº 959/2020, o Senado Federal entendeu que a matéria referente ao adiamento da ANPD – tão ansiosamente aguardada por toda a sociedade, incluindo os setores público e privado – estava prejudicada, uma vez que o assunto já havia sido apreciado em outra votação pela casa legislativa.

 

Posteriormente, publicou uma Nota de Esclarecimento pela Assessoria de Imprensa do Senado Federal, informando que a Lei 13.709/2018 só entraria em vigor quando o projeto de lei fosse assinado pelo Presidente da República.

 

O assunto é polêmico porque a necessidade ou não de sanção presidencial para a vigência da LGPD é discutível, uma vez que o artigo foi sequer votado e não consta do Projeto de Lei que irá à sanção presidencial, podendo presumir-se pela sua automática perda de efeitos. De toda forma, o Senado emitiu a Nota, após as 20h do dia 26/8/2020, manifestando o entendimento sobre a necessidade da sanção, a ocorrer em até 15 dias úteis.

 

Neste cenário, a única alternativa a ser adotada é, literalmente, acelerar para evidenciar o cumprimento da lei, especialmente porque um dos seus princípios, o previsto no inciso X do artigo 6º, é o da responsabilidade e prestação de contas, que impõe aos agentes de tratamento a demonstração de medidas eficazes de comprovar o cumprimento da LGPD.

 

Esse sentido de urgência, inclusive, foi acatado pelo próprio Poder Executivo, que publicou no DOU, já na data de 27/8/2020, o Decreto 10.474 de 26 de agosto de 2020, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

 

O Decreto, além de dispor sobre o remanejamento de pessoal dos órgãos do poder executivo para a ANPD, define a estrutura organizacional, mandatos e condições para nomeação dos membros da composição da Autoridade Nacional. Além disso, trata das elaborações de políticas, menciona a necessidade de se definir condições para a condução dos processos administrativos no âmbito da ANPD, mensuração de multas, entre outros aspectos administrativos relevantes.

 

Cabe destacar que, ao definir competências gerais da própria ANPD ou de seus conselhos, entre outros pontos, o Decreto apresenta informações relevantes que apontam para o direcionamento das ações do novo órgão, das quais convém destacar as seguintes para o sistema de previdência complementar fechada:

 

  • Previsão de edição de normas voltadas à tutela de idosos, que merecerão receber informações de maneira clara, acessível e adequada, nos termos do Estatuto do Idoso, o que é relevante para o segmento da previdência complementar, cujo público-alvo é composto por parcela significativa com essa faixa etária.
  • Normas e regulamentos da ANPD serão precedidos de audiência pública e análise de impacto regulamentar, o que deve ser considerado pelo segmento para a preparação de sua participação ativa, em defesa dos interesses das entidades fechadas de previdência complementar.
  • O órgão indica que fomentará ou recomendará ações educativas relacionadas à proteção de dados, oferecendo a oportunidade para, em linha com outras ações educativas já adotadas pelas entidades, vislumbrar-se o conhecimento sobre o tema e o preparo para disseminação, através dos mesmos meios já utilizados.
  • Está previsto que a ANPD e os órgãos de regulação dos setores específicos da economia – como as EFPC´s – devem coordenar atividades para assegurar o cumprimento de atribuições desses setores, para promover o adequado funcionamento do tratamento de dados, de forma que a própria Superintendência Nacional de Previdência Complementar-PREVIC estará atuando em prol de adequar os impactos relacionados no segmento, oportunizando adequações nessa atuação de coordenação com a ANPD;
  • Menciona o órgão que solicitará o relatório de impacto quando da utilização da base legal do legítimo interesse, conforme previsto na lei.
  • Prevê a Regulamentação da portabilidade de dados.
  • Dispõe sobre critérios de anonimização, pseudonimização (*) e padrões mínimos de segurança.
  • Haverá a avaliação de parâmetros para a dispensa de Encarregado, além de padrões técnicos e metodologia para a aplicação de multas.
  • Menciona a consulta aos órgãos públicos responsáveis pela regulação de setores específicos para a aplicação de sanções, outro papel do nosso órgão regulador.
  • Prevê ainda a comunicação de infrações penais, nos casos em que o descumprimento da legislação e a comunicação aos órgãos de controle da administração pública, na hipótese de descumprimento da lei.
  • Dispõe ainda que a ANPD poderá prever a participação dos interessados nas decisões, através de organizações ou instituições, revelando oportunidade de associações e outras organizações que atuam em prol das EFPC´s participem das deliberações acerca do tema.

 

O Decreto entrará em vigor quando da nomeação do Diretor – Presidente da ANPD no DOU, de forma que não há data definida para sua vigência. Contudo, a publicação tão célere demonstra uma aceleração para o funcionamento da futura Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

 

Sua publicação, por si só, já representa um passo positivo, uma vez que evidencia que os critérios para a implementação das obrigações, em algumas situações, dependem ainda do funcionamento da ANPD, trazendo argumentos para os agentes de tratamento, para as hipóteses de riscos jurídicos e judiciais relacionados.

 

A partir de agora a contagem é regressiva. Esse desafio deve ser encarado pelo segmento das entidades fechadas como uma oportunidade de colocar os titulares de dados, especialmente os participantes e assistidos, como o centro de ações inovadoras e indispensáveis aos seus direitos fundamentais e legalmente previstos.

 

(*) Entenda pseudonimização como uma técnica que camufla o dado relativo ao titular para que não seja reconhecido, mas que é reversível. Exemplo: fazer a inversão da ordem das letras dos dados e manter, em separado, a “lógica” que demonstra qual é o segredo para retornar o dado ao sua ordem natural, fazendo com que possamos reconhecê-lo.

 

Ana Paula Cardoso Pimenta

DPO do Serpros – Fundo Multipatrocinado

Atualizada em 28/8/2020

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