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Abrapp informa sobre andamento da Ação sobre OFND

Abrapp informa sobre andamento da Ação sobre OFND

A Abrapp informou às associadas envolvidas nas ações judiciais para a recuperação da correção das Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND) sobre o estágio atual dos processos referente à Ação Ordinária Nº 91.0123902-3 – 23ª Vara Federal do RJ – ABRAPP em face da UNIÃO FEDERAL, BNDES e FND (OFND).

 

Segue abaixo a íntegra da CIR-JUR – 001/20 de 6 de março da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

 

 

Com o objetivo de esclarecer dúvidas e combater informações equivocadas que venham a ser disseminadas sobre o tema, a ABRAPP e o SINDAPP reforçam que:

 

Atualmente existem além da Ação Rescisória, as Ações de Liquidação em andamento sobre essa matéria:

 

  •  Ação Ordinária ajuizada pela ABRAPP na década de 1990, pleiteava a atualização das OFND pelo IPC, ao invés do BTN, de abril de 1990 a fevereiro de 1991, com o imediato pagamento às associadas da Autora ABRAPP dos valores resultantes do novo cálculo. Esta ação foi parcialmente julgada procedente para reconhecer o pedido quanto ao direito de correção pelo IPC do mês de abril de 1990. Relativamente aos honorários sucumbenciais o recurso da ABRAPP também foi provido para reduzir essas verbas para R$ 10.000,00.  Em junho de 2011, a ABRAPP deu início à execução de sentença do débito principal, porém foi decidido pelo juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que as execuções deveriam ser propostas individualmente, tendo a ABRAPP recorrido, e após interpretação da decisão do Tribunal e com base na jurisprudência sobre ações coletivas, a ABRAPP propôs ações em pequenos grupos de EFPC, extinguindo a ação de liquidação coletiva. Assim, a partir de novembro de 2015, a ABRAPP passou a ajuizar ações individuais ou em grupos de até 10 (dez) entidades, conforme abaixo. Escritório de advocacia responsável contratado pela ABRAPP para representar as associadas: Figueiredo & Silva Advogados Associados.

 

  •  Ação Rescisória ajuizada pela União, originada a partir da ação acima, que questiona o direito das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) à recuperação das diferenças de correção dos valores investidos nas OFND. Esta Ação Rescisória busca reverter os efeitos do acórdão da ação ordinária de 1991, que reconheceu esse direito das EFPC. Atualmente, essa Ação Rescisória está no Supremo Tribunal Federal (STF) e no momento aguarda julgamento pela 1ª Turma do STF, após julgamento monocrático favorável aos interesses da ABRAPP, da lavra do Relator, Ministro Celso de Mello. Este processo se aproxima do fim e a perspectiva é favorável para as associadas, tendo em vista que ao longo dos anos foram acumuladas várias decisões favoráveis ao direito das EFPC e a União tem recorrido. Escritório de advocacia responsável contratado pela ABRAPP para representar as associadas: Gonçalves e Machado Nascimento Advogados.

 

  • Ações de Liquidação ajuizadas pela ABRAPP em 2015, representando 89 EFPC, com o objetivo de recuperar o montante devido pela União às EFPC em função das OFND. Ao todo, são 38 ações em andamento visando a liquidação dos valores reivindicados por 89 EFPC. Nenhuma dessas ações transitou em julgado, mas houve uma sentença judicial favorável, na ação da URANUS, em setembro de 2019, homologando o valor reivindicado. Escritório de advocacia responsável contratado pela ABRAPP para representar as associadas: Figueiredo & Silva Advogados Associados.

 

A ABRAPP e a União já apresentaram seus cálculos sobre os valores a serem recuperados pelas entidades, estimados em R$ 12 bilhões pelo assistente técnico contratado pelas EFPC. Contudo, antes de reconhecer tal valor, que ainda está pendente de confirmação por perito nomeado pelos respectivos juízos das liquidações, a União contesta o mérito dessas ações, tendo entre seus argumentos, alegado que as EFPC não apresentaram documentação suficiente que comprove a titularidade das OFND.

 

É preciso superar as questões de mérito apresentadas pela União para que se possa determinar os valores que seriam devidos às EFPC.

 

Por estarem pendentes de decisão judicial, em montante ainda a ser confirmado por perito judicial, os valores referentes às diferenças de correção das OFND não devem ser contabilizados pelas EFPC no balanço. Ao fazerem isso, as entidades estão se expondo ao risco de serem oficiadas pela PREVIC para a sua retirada, o que já tem ocorrido. Houve inclusive orientação formal da PREVIC a este respeito, determinando a reversão dos lançamentos contábeis eventualmente feitos a este título.

 

 Neste momento, qualquer ação isolada promovida por uma entidade sobre essa matéria poderá contaminar o resultado das demais. Corre-se o risco de prolongar ainda mais os processos e, pior, gerar uma decisão desfavorável que impactará todo o grupo.

 

Para manter uma estratégia acertada para essas demandas judiciais e evitar novos percalços, a representação nas Ações de Liquidação por um único escritório de advocacia é o caminho que tem sido aprovado de forma reiterada pelas associadas nas assembleias convocadas pela ABRAPP para tratar dessa matéria nos últimos anos.  

 

A ABRAPP coloca à disposição das associadas o Comitê de Negociação, formado por um grupo de EFPC também representadas na ação, que acompanham o caso de maneira muito próxima, e que poderá prestar mais esclarecimentos sempre que necessário.

 

10/3/2020

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